- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001201-96.2018.5.20.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "cargo de confiança – art. 224, § 2º, da CLT", percebe-se que o quadro fático descrito aponta para: “Assim, tem-se que as atividades exercidas pela Autora como assistente de gerente eram atividades que exigiam maior responsabilidade e fidúcia, mormente por haver substituição ao gerente geral da agência, com enquadramento, portanto, no artigo 224 da CLT, §2º". A conclusão pretendida pela parte em seu recurso e o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras encontram óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando a decisão recorrida em consonância com a tese vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Precedentes da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001201-96.2018.5.20.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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