- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020166-10.2020.5.04.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Apesar do registro do TRT acerca da divisão da prova dos autos, a Corte de origem destacou elementos suficientes a embasar a conclusão quanto à demonstração do exercício de cargo de confiança bancário pela autora no exercício do cargo de "gerente administrativo", a teor do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Se, por um lado, há fatos que permaneceram controvertidos nos diversos depoimentos transcritos no acórdão, por outro, não há contradição na prova oral quanto à função da autora de supervisionar os terceirizados e de abastecer os caixas da agência, tampouco ao fato que seu cargo situa-se em patamar intermediário na unidade, de modo que a empregada possui acesso superior ao de caixas e escriturários aos sistemas do reclamado. 3. Assim, diante dos contornos fático-probatórios, delineados no acórdão regional e impassíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 102, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020166-10.2020.5.04.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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