- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0011075-62.2019.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIALEM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁSULA ATRIBUINDO À SEGURADORA PRERROGATIVA DE SOLICITAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIALEM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA ATRIBUINDO À SEGURADORA PRERROGATIVA DE SOLICITAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. O Regional não conheceu do agravo de petição das reclamadas sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia não é idônea para a efetiva garantia do juízo, pois a solicitação de juntada de documentos adicionais a fim de quitar o valor segurado pode retardar ou impedir a efetiva percepção do crédito trabalhista. A fundamentação do Regional não se mostra suficiente para obstar o prosseguimento do apelo das reclamadas, porquanto, nesta Corte Superior, vem se consolidando entendimento no sentido de que a mera existência de cláusula na apólice doseguro-garantia judicial, que possibilita à seguradora requisitar novos documentos comprobatórios referentes ao sinistro segurado, por si só, não é suficiente para tornar o seguro inidôneo para atender sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011075-62.2019.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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