JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011533-88.2018.5.15.0128

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011533-88.2018.5.15.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia, na liquidação, sobre os cálculos das horas extras. No caso, o Regional registrou que cabia ao agravante demonstrar de forma objetiva e aritmética a incorreção dos cálculos homologados, inteligência do artigo 818 da CLT. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, indicando somente a apuração de 12 horas extras de intervalo intrajornada e os valores apurados em maio de 2014. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale lembrar que eventual violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, II, da CF) não cumpre o que dispõe o artigo 896, § 2º , da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011533-88.2018.5.15.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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