JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000113-88.2023.5.13.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000113-88.2023.5.13.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO ASTREINTES APLICADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente alega que: a) as folhas de ponto acostadas aos autos não foram analisadas na fase administrativa, tampouco na fase judicial; b) todos os casos de extrapolação de jornada, por parte dos empregados exercentes de função gerencial em substituição e pelos que estavam em jornada legal de 6 horas, foram justificados em conformidade com os registros de ponto eletrônico; c) os registros de ponto eletrônico acostados são documentos válidos oriundos dos registros efetuados pelos próprios funcionários, confirmados pelos superiores hierárquicos e, novamente, ratificados pelos funcionários; e) os aludidos registros não são documentos unilaterais e divergentes (negrito no original). Indica violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, consignou que: " A documentação acostadas aos autos, auto de infração nº 22.016.921-7 (fl. 40), bem como os horários trazidos nos relatórios de ponto colacionado, indicam que houve nova extrapolação da jornada dos empregados, em quantitativo superior à duas horas extras diárias, em total descumprimento à obrigação de não fazer imposta na sentença coletiva . (...). Registre-se que os documentos de pontos apresentados pelo Parquet foram anexados pela própria empresa, consoante registrado no auto de infração (fl. 39). Elementos de convicção: Arquivos de ponto eletrônico de janeiro/2018 a setembro/2020, que foram apresentados em meio digital pela empresa, além de inexistência de motivo legal que justificasse as prorrogações das jornadas . Ademais, como já ressaltado por este colegiado, em acórdão pretérito prolatado na execução deste mesmo título judicial (fl. 37), os relatórios anexados pela defesa indicando a função gerencial estão destoantes com as informações anteriores colacionadas na esfera administrativa e foram elaborados pela empresa de forma unilateral, não havendo a participação dos trabalhadores , sendo certo que as folhas de ponto devidamente registradas pelos empregados são os documentos apropriados para comprovação da real jornada de trabalho dos funcionários do Banco do Brasil. Nada a deferir. Ora, o agravante é a parte empregadora e detentor dos meios necessários para prevenir e proteger a saúde de seus empregados, cabendo-lhe dispor de quantitativo de funcionários necessários para o atendimento de suas necessidades e de seus clientes, não sendo válidas as justificativas apresentadas para isentar a empresa quanto a prática dos ilícitos apurados em desfavor de seus empregados trabalhadores , que passam a laborar com uma jornada de trabalho exaustiva" . No caso, as razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-88.2023.5.13.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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