JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011699-33.2014.5.01.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011699-33.2014.5.01.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONFIGURADA . NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não atende o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. É que, após o TRT assentar que não houve a capitulação legal da conduta faltosa que ensejou a demissão por justa causa da obreira, é fato que a mesma Corte Regional adiciona fundamento que, sendo decisivo para o desprovimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, não resultou impugnado, de maneira específica, em seu recurso de revista, qual seja, o de que não ficou comprovada a alegação do réu de que a empregada teria sido instada a participar da apuração dos fatos. Nesse sentido, o Regional consignou que, " como mencionado pela testemunha [...] ouvida por carta precatória [...], a autora seria convidada a participar da investigação, mas isso não ocorreu porque ela estava em licença médica ." Ainda, consta do acórdão regional que, " não há no Relatório da Auditoria qualquer prova da convocação da autora para prestar depoimento ou apresentar defesa, limitando-se a apontar que se encontrava em licença médica ." Como se percebe, um dos fundamentos centrais adotados pela Corte Regional foi a ausência de efetivo contraditório no processo administrativo do reclamado para aplicação da justa causa e, de fato, o referido fundamento regional não foi impugnado, em nenhum momento, nas razões recursais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011699-33.2014.5.01.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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