JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001138-42.2014.5.02.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001138-42.2014.5.02.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento.Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de reversão da justa causa. Em síntese, a Corte de origem reconheceu o ato de improbidade e indisciplina, em razão de ter sido apurado que o reclamante reconheceu a adoção de procedimento irregular no processo de compensação de cheques, em desatendimento às normas do banco. Constou a imediatidade da punição e a inaplicabilidade da gradação das penalidades , diante da evidente quebra de fidúcia no pacto laboral. Contudo, por meio de embargos de declaração, insistiu o reclamante que não foram analisados aspectos importantes envolvendo o direito do autor ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal durante a realização da sindicância interna promovida pelo banco reclamado para a apuração dos fatos. De fato, a Corte de origem,mesmo após ter sido provocada, não se manifestou quanto a tais alegações. A falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula 297 do TST). Dessa forma, a omissão do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001138-42.2014.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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