- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000762-81.2015.5.08.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO 439489/2023-7 . 1. Mediante petição 439489/2023-7 , a empresa Moto For Comércio e Distribuição de Automotores LTDA a reclamada requer a expedição de malote digital para que seja apreciado o pedido, em fase de execução, de retirada de restrição lançada sobre veículos. Conforme se infere do despacho publicado em 06/11/2023, a expedição de malote já foi atendida. 2. Na mesma petição, a reclamada requer o sobrestamento do feito com amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, mediante a qual o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, não há no acórdão regional debate acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à formação de grupo econômico, não havendo prequestionamento acerca da tese de não participação das reclamadas na fase de conhecimento. Dentro desse contexto, indefere-se o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de aderência entre o tema debatido nos presentes autos com aquele discutido no Supremo Tribunal Federal (Tema 1232 da tabela de repercussão geral daquela Corte). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que os argumentos indicados pela parte referem-se ao tema de mérito - nulidade de citação, não havendo insurgência quanto ao não preenchimento dos requisitos do artigo 896, §1º, I a III, da CLT. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º, I, II, E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicandotrechoinsuficientepara o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. A transcriçãodetrechoinsuficientenão atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema e o dispositivo que a parte recorrente entende violado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., SORVETERIA CREME MEL S.A. E BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não há a nulidade alegada. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A partir do exame do acórdão que apreciou os embargos de declaração das reclamadas, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo, o qual deixou expressamente consignado haver " restado amplamente caracterizada nos presentes autos não só a identidade de sócios, como também a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas SORVETERIA CREME MEL S.A, BARÃO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, O.S. - PARTICIPAÇÕES S/A e MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA por meio do grupo familiar do Sr. Odilon Santos .". A referida conclusão decorreu do exame minuncioso de todas as provas produzidas, bem como de farta fundamentação jurídica. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelas reclamadas. Assim, cumpre registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, esta tem seu rol específico no art. 114 da CF/88, o qual não foi mencionado em razões de revista. Desse modo, alegação de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal consiste em violação reflexa, o que não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Transcendência não analisada. Agravo de instrumento não provido. SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXECUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Mostra-se inviável o reconhecimento de sucessão empresarial, haja vista o fundamento adotado pelo TRT no sentido de que a empresa reclamada - Transbrasiliana - não paralisou suas atividades, mantendo, inclusive o mesmo CNPJ. Consta da decisão recorrida: " in casu , " não ocorreu propriamente sucessão trabalhista, eis que a empresa referida, apesar de ter tido seu quadro societário alterado, continuou a existir com o mesmo CNPJ e exercendo as mesmas atividades empresariais, pelo que a execução deve permanecer em face dela e das demais empresas solidariamente responsáveis.". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT é enfático ao fundamentar que "" resta incontroverso que as empresas citadas no presente caso, notadamente a ex-empregadora e a ora agravante, formam grupo econômico para fins trabalhistas, pois exploraram idêntica atividade comercial, inclusive sendo geridas/administradas por meio de sócio comum. Portanto, demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo .". Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, o referido quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000762-81.2015.5.08.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗