JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000435-38.2016.5.08.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000435-38.2016.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 4 - No caso concreto, porém, essa matéria processual não foi devolvida ao TST no recurso de revista, na medida em que a parte recorrente apresentou alegações sobre direito material (configuração de grupo econômico reconhecida pelo TRT e sucessão não reconhecida pela Corte regional). 5 - Agravo a que se nega provimento. II - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os executados sustentam omissão do TRT por que não teria havido análise ou aclaramento das questões postas em embargos de declaração, principalmente quanto à suposta falta de hierarquia entre empresas ou a existência de uma empresa líder, bem como da ausência de provas de grupo econômico. 3 - Consta no acórdão do TRT em relação à configuração de grupo econômico que havia um controle central entre as empresas, na pessoa do Sr. Odilon Walter dos Santos e do Sr. Odilon Santos Neto. 4 - Desta forma não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o TRT se manifestou quanto às questões decisivas para o desfecho da lide, no sentido de que as empresas formavam grupo econômico. 5 - Agravos a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA NO TRT 1 - A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Neste tema não há matéria de direito a ser uniformizada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de direcionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 3 - Agravos a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA AFASTADA NO TRT . 1 - A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta somente a delimitação de que não ocorreu sucessão trabalhista porque a empresa TRANSBRASILIANA apesar de ter tido seu quadro societário alterado, continuou a existir com o mesmo CNPJ e exercendo as mesmas atividades empresariais. Não constaram nos trechos transcritos outras circunstâncias fáticas em torno do tema, a exemplo da alegação de que teria havido a venda da empresa para o grupo Itapemirim. 3 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Aplica-se ainda o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravos a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Pode ser reconhecido o grupo econômico quando constatado o controle comum das empresas, caso dos autos. No caso dos autos o reconhecimento do grupo econômico se deu porque o Grupo Odilon Santos abrange as empresas SORVETERIA CREME MEL S.4, BARÃO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, OS. - PARTICIPAÇÕES S/A e MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA, bem como várias outras empresas, do ramo dos transportes ou não, estando todas submetidas ao controle decisório do Sr. Odilon Walter dos Santos. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000435-38.2016.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0224100-87.2000.5.01.0032

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 11/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas…

Agravo 0000735-32.2013.5.05.0222

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integ…

Embargos de Declaração 0065100-72.2005.5.02.0024

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/09/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEQUENTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do Exequente e manteve a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista com agravo da GOL LINHAS AEREAS S.A. para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico e exclui-la do polo passivo. Nas razões dos …

Agravo de Instrumento 0000762-81.2015.5.08.0118

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 02/10/2024

EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO 439489/2023-7 . 1. Mediante petição 439489/2023-7 , a empresa Moto For Comércio e Distribuição de Automotores LTDA a reclamada requer a expedição de malote digital para que seja apreciado o pedido, em fase de execução, de retirada de restrição lançada sobre veículos. Conforme se infere do despacho publicado em 06/11/2023, a expedição de malote já foi atendida. 2. Na mesma petição, a reclamada requer o sobrestamento do feito com amparo na decisão do …

Agravo 1000099-17.2020.5.02.0342

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, - relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.