- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001200-25.2019.5.06.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIOS - FINANCIÁRIOS . EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE TELEATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários ou financiários, tendo em vista que prestou serviços para 1ª reclamada , empresa cujo principal negócio é Atividades de Teleatendimento. 2. A jurisprudência desta Corte tem assentado que o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Tribunal Regional, depende da revisão de fatos e provas. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Precedentes Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001200-25.2019.5.06.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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