- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-83.2016.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Regional , ante o indeferimento da gratuidade requerida pela ré, conferiu prazo para que a reclamada efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, conforme a diretriz da OJ 269 da SBDI-I do TST . Ademais, o TRT entendeu que, a despeito da documentação acostada pela reclamada, não houve a comprovação da hipossuficiência econômica. Assim consignou: " ao invés de realizar o preparo, a parte ré juntou documentos inaptos ao reconhecimento da sua hipossuficiência financeira ". No caso de pessoa jurídica, para ter direito ao mencionado benefício é imprescindível a comprovação de não poder arcar com as despesas do processo. Note-se que esse entendimento está em harmonia com as diretrizes do CPC (art. 99, § 3º). Este é, inclusive, o entendimento do item II da Súmula 463 desta Corte Superior. Por todo o exposto, o apelo obstaculizado encontra-se deserto. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Alegação recursal de nulidade por cerceamento de defesa. A reclamada opôs embargos de declaração em que alegou que o TRT não observou a prova emprestada acostada aos autos (ata de audiência em que o reclamante figurou como testemunha), a qual comprovaria, dentre outros pontos, que a jornada de trabalho do obreiro era distinta da que havia sido considerada pelo Regional. O Tribunal a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração. Ficou consignado: " No que tange à delimitação das horas extras, efetivamente, está correta a irresignação, visto que não foi observado que o autor, na demanda na qual atuou como testemunha, afirmou laborar das 08:00h às 18:30h, de maneira que se deve reconhecer como jornada cumprida, para efeito do cálculo de horas extras, labor das 08:00h às 18:30h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, já que não houve prova contrária à alegação autoral quanto ao gozo de tal período ". Em face dessa decisão, o reclamante opôs embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados. Infere-se do acórdão regional não ter havido prejuízo processual ao reclamante, porque o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados durante a instrução processual. Nesse sentido, o Regional consignou que " o documento ID 5b2f05b foi juntado pelo reclamado em 29/01/2018. Após, houve audiência nos dias 30/01/2018 (ID d1c5279), 09/07/2018 (ID 6fb273b) e 20/07/2018 (ID c642df2), tendo a parte autora comparecido às assentadas. Antes da prolação da sentença, o reclamante peticionou nos autos (ID 3f2e2a2), assim como em outros momentos no decorrer do processo. Isto posto, depreende-se que não houve prejuízo processual ao autor, uma vez que este sempre acompanhou os procedimentos adotados no presente feito, porquanto não se vislumbra a hipótese de ofensa ao devido processo legal, ou o propalado cerceio ao direito amplo de defesa do embargante ". Saliente-se que a mera discordância na utilização da prova emprestada, que encontra fundamento jurídico nos artigos 369 do CPC e 765 da CLT, não produz efeitos no processo, pois, além de a anuência não constituir requisito legal, ao magistrado é atribuído o poder de dirigir o processo, compreendendo nessa órbita o dever de determinar as provas necessárias a sua instrução e de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, inciso II, 370 do CPC e 765 da CLT. Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de não ser imprescindível a anuência da parte adversa para a utilização da prova emprestada. Logo, a assertiva do autor de que não teve oportunidade de se pronunciar acerca do documento utilizado como prova emprestada está frontalmente contrária ao registro regional acerca das várias oportunidades em que o autor poderia ter se manifestado sobre a aludida prova após a sua juntada aos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000437-83.2016.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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