- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 1001835-14.2019.5.02.0372, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso dos autos, a Corte Regional registrou que “não há nulidade no acolhimento da prova emprestada, consistente na ata de audiência de processo trabalhista anterior interposto pelo reclamante, com o mesmo pedido de intervalo para refeição, não usufruído”. O Tribunal a quo consignou ainda que, “após a determinação do MM. Juízo para a juntada do termo de audiência da ação trabalhista anterior, a reclamada foi intimada para se manifestar sobre o documento apresentado, e para ‘dizer se, de 2014 em diante, houve alguma modificação nas condições contratuais a que se submeteu o reclamante, para posterior encaminhamento do feito’", permanecendo, todavia, em silêncio acerca do específico fato em relação ao qual o Juízo intimou a ré para manifestação. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a admissão de prova emprestada não depende de anuência das partes, se verificada a semelhança de situação fática e observado o contraditório, como aconteceu no caso dos autos. Além disso, ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos arts. 131 do CPC e 765 da CLT. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. O indeferimento de oitiva de testemunhas, de forma fundamentada, insere-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 5. Nesse contexto, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas conferiu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos normativos, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO IRREGULAR. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está mal aparelhado, porque a ré se limitou a apontar violação do art. 818, I, da CLT, dispositivo que não apresenta pertinência temática com a controvérsia, que foi resolvida com amparo em valoração fático-probatória, e não com fundamento em regras de distribuição de ônus de provas (técnica de julgamento). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não é a hipótese dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo está desfundamentado, porquanto a ré não indica qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001835-14.2019.5.02.0372. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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