JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000638-83.2020.5.09.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000638-83.2020.5.09.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente contratou a 1ª e a 2ª reclamadas para efetuar o transporte rodoviário de suas cargas. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da terceira reclamada, ora recorrente, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000638-83.2020.5.09.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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