- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000162-19.2020.5.05.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO de TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV/TST, reconhecendo a terceirização dos serviços na hipótese de celebração de contrato para o transporte de mercadorias, consignando ter havido terceirização de serviços, já que a 2ª reclamada se beneficiado da mão de obra do reclamante. 3. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para transporte de mercadorias tem natureza jurídica civil (regida pela Lei 11.442/2007), não se amoldando o caso vertente à hipótese de terceirização de serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000162-19.2020.5.05.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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