JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000421-42.2020.5.09.0671

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000421-42.2020.5.09.0671, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – NATUREZA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – NATUREZA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, infere-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte, em linha com o decidido pelo E. STF no julgamento da da ADC 48 e da ADIn 3.961, é no sentido de que, em tal modalidade contratual, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000421-42.2020.5.09.0671. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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