- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002523-04.2011.5.02.0071, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO INVALIDADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à dispensa imotivada. Assentou que “ dois foram os fundamentos externados pelo Regional para declarar nula a dispensa do Reclamante e determinar sua reintegração. O Regional concluiu que a aposentadoria espontânea do Obreiro não extingue o contrato de trabalho, bem como ser o Reclamante detentor da estabilidade constitucional ”. Assim, consignou que “ o STF, por ocasião do julgamento das ADINs 1.721/DF e 1.770/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do art. 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Dentro desse contexto, não havendo a extinção do contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria espontânea, não resta dúvida de que o Reclamante faz jus à reintegração e pagamento dos salários e demais benefícios desde o afastamento até a efetiva reintegração ”. Acrescentou que “ a dispensa do empregado público, sujeito a relações trabalhistas de direito privado, também depende de motivação, sob pena de incorrer em vício que atente contra a validade do ato administrativo ”. Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, no que tange ao fato de que o motivo de desligamento do reclamante foi embasado na incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, tendo a c. Turma concluído que não há motivo para o ato de dispensa desse empregado ante a inexistência de vedação nesse sentido, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390, II, do TST, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em aresto que não reflete a mesma particularidade fática dos autos, em que a houve motivação da dispensa pelo empregador e afastada em juízo. O modelo trata de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002523-04.2011.5.02.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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