- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020066-02.2014.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA . A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão regional em que declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração. Consignou que " não procede a alegação da reclamada de a aposentadoria espontânea extinguir o contrato de trabalho, pois esta Corte, acompanhando o posicionamento do STF, pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST ". Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, colhida do acórdão regional nela transcrito, no que tange ao fato de que o motivo de desligamento do reclamante foi embasado na incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, tendo a c. Turma concluído que não há motivo para o ato de dispensa desse empregado ante a inexistência de vedação nesse sentido, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390, II, do TST, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em aresto que não reflete a mesma particularidade fática dos autos, em que a houve motivação da dispensa pelo empregador e afastada em juízo. O modelo trata de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020066-02.2014.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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