JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002106-28.2013.5.02.0444

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002106-28.2013.5.02.0444, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração, conforme apurado na liquidação. Consignou que “ a cumulação de remuneração do empregado celetista de empresa pública com os proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social não é motivo para o ato de dispensa desse empregado. Assim, é nulo o ato de dispensa, ante a falta de motivação, e é devida a reintegração do reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração, conforme apurado na liquidação ”. Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, colhida do acórdão regional nela transcrito, no que tange ao fato de que o motivo de desligamento do reclamante foi embasado na incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, tendo a c. Turma concluído que não há motivo para o ato de dispensa desse empregado ante a inexistência de vedação nesse sentido, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390, II, do TST, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em arestos que não refletem a mesma particularidade fática dos autos, em que a houve motivação da dispensa pelo empregador e afastada em juízo. Os modelos tratam de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002106-28.2013.5.02.0444. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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