JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-75.2022.5.11.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-75.2022.5.11.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS OCUPADAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. O exame da tese recursal, no sentido de que a autora exerceu o mesmo cargo e até cargos superiores àqueles que receberam a verba de representação, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito à "verba de representação", como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000964-75.2022.5.11.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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