- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-17.2016.5.05.0222, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 459 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No caso , quanto à negativa de prestação jurisdicional , de plano constata-se o acerto do juízo regional de admissibilidade, ao detectar a ausência de indicação de eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC, que redunda na inobservância da Súmula nº 459 do TST, efetivamente ocorrida no recurso de revista. Quanto às diferenças de FGTS , tem-se que, em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. A pretensão deduzida no recurso de natureza extraordinária não prescinde do regular atendimento aos pressupostos estabelecidos na norma legal de regência. Agravo conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000865-17.2016.5.05.0222. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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