- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-52.2022.5.14.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . OFÍCIO ORIUNDO DA 2ª TURMA DO STF, REFERENTE AO PROCESSO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.399. REEXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-CULTURA . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA . BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO DECRETO Nº 8.084/2013 E NO REGULAMENTO EMPRESARIAL DA ECT - MANPES/2012 . MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito das alegações da ré, decorre do quadro fático delineado pelo Tribunal do Trabalho que "a norma interna que concedia o vale-cultura aos empregados da ECT, embora pudesse ter inspiração em negociação coletiva , em nenhum momento a ela se vinculou" E a "concessão do vale-cultura se dava ' em cumprimento ao Decreto nº 8.084/2013' , sem referência à negociações coletivas " . Conclui-se, do dirimido pelo TRT, que não houve nenhuma previsão em norma coletiva, na forma em que alude a agravante, mas benesse advinda do Regulamento Empresarial (MANPES). Infirmar referidos aspectos fáticos demandaria reexame e nova valoração de todos os elementos de prova coligidos no feito referente à norma empresarial , em confronto à eventual norma coletiva apresentada nos autos, bem como se o vale-cultura decorreu de norma coletiva não mais vigente, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Aplica-se ao caso o contido na Súmula nº 51, I desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000017-52.2022.5.14.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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