- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010790-96.2023.5.15.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. 1. É cediço que o agravo de instrumento, recurso autônomo e de fundamentação vinculada, demanda que a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, apresente as razões do pedido de reforma, demonstrando a devida correlação com os elementos fáticos e jurídicos delineados nos recursos anteriores. 2. Desta feita, em observância ao princípio da extensão do efeito devolutivo (arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015), a análise recursal é inviável quando a parte recorrente não reproduz, na minuta de seu agravo de instrumento, as razões do recurso de revista interposto. 3. Insta registrar que, na hipótese, houve a apreciação do mérito dos temas pela Presidência do Tribunal Regional, conforme reconhecido pela parte, o que afasta a incidência da tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, nos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALE-CULTURA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO REGULAMENTO EMPRESARIAL DA ECT (MANPES). MATÉRIA FÁTICA. 1. Em que pese as alegações da reclamada, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que o vale-cultura está previsto no "MANPES", conforme se verifica da cópia de seu anexo 28 (fl. 153), e não está condicionado à previsão em norma coletiva. Conclui-se, assim, que a benesse decorre do regulamento empresarial (MANPES) e não de norma coletiva, conforme aduz a reclamada. 2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, relativos à norma empresarial, em confronto com eventual norma coletiva, que sequer foi transcrita no acórdão regional, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse contexto, a supressão do benefício não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos e que reuniam as condições para o seu gozo, em respeito ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva. Precedentes. 4. Destarte, o acórdão regional, como proferido, encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 5. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010790-96.2023.5.15.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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