JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-38.2021.5.21.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-38.2021.5.21.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. ASSALTO À MÃO ARMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. ASSALTO À MÃO ARMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. ASSALTO À MÃO ARMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que são devidos danos morais quando o empregador exige do trabalhador o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora especificamente contratado, com exposição potencial do empregado à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, ainda que não ocorra o infortúnio. No caso, foi registrado pela sentença e destacado no acordão regional que o reclamante sofreu assalto à mão armada. Nessa toada, conforme mencionado acima, o mero risco de sofrer agressão, por si só, já enseja a reparação civil do empregado, o que, no presente caso, não ficou no campo hipotético diante do assalto sofrido pelo reclamante. Logo, a indenização estabelecida não condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Adoção do método bifásico para fixação do valor. Precedente da 7ª turma, adaptado às peculiaridades do presente caso . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000259-38.2021.5.21.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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