JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021646-24.2019.5.04.0403

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0021646-24.2019.5.04.0403, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SENTENÇA LÍQUIDA. FASE DE CONHECIMENTO. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Sentença líquida - fase de conhecimento", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte de que a sentença líquida atende ao postulado constitucional da celeridade processual e não prejudica o direito de defesa das partes, que podem impugnar os cálculos mediante recurso ordinário. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. NR-15, ANEXO 11. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que o trabalhador estava exposto ao agente químico fenol, na esteira da NR-15, Anexo 11. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A matéria não foi objeto de exame na decisão agravada e a parte não interpôs embargos de declaração. II . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema "Minutos residuais. Troca de uniforme" oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 4º, § 2º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , esta Corte Superior tem entendido que a reforma trabalhista aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 366 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 4º, § 2º, da CLT, pela reforma trabalhista. III Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021646-24.2019.5.04.0403. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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