- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-44.2020.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS. DIFERENÇAS. VARIAÇÕES DO PONTO EXCEDENTES A 5 MINUTOS . O TRT manteve o pagamento dos minutos residuais anteriores ao início da jornada, pelo fato de a reclamada não comprovar de forma clara e objetiva a quitação ou compensação. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTADO. A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada "não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT". Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada limita-se a repetir os argumentos lançados no recurso de revista, sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Por observar possível violação do art. 4º, § 2º, da CLT, dá-provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . 1. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários, por tempo à disposição do empregador , decorrente do período gasto para tomar café, trocar o uniforme e se dirigir da portaria até o local em que registrava o ponto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Assim, é considerado como tempo de serviço até mesmo aquele gasto pelo trabalhador dentro das dependências da empresa com afazeres pessoais, tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Precedentes. 3. O contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT. A inclusão deste dispositivo de lei leva à discussão da aplicação do direito intertemporal, em especial quanto à aplicação das normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. 4. Esta Relatora adotava o entendimento de que as normas que tratam do tempo à disposição do empregador são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual a inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiria nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei. 5. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Nesse contexto, o § 2º do art. 4º da CLT deve ser aplicado no período posterior à entrada em vigor da lei em comento, ou seja, a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010118-44.2020.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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