- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000296-21.2012.5.09.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO OU CONVALESCENÇA. LUCROS CESSANTES. VALOR MENSAL CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS LUCROS CESSANTES DO PERÍODO DA CONVALESCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. I . No caso de doença ocupacional ou de acidente de trabalho - ocorrido por culpa do empregador ou em atividade de risco - com impossibilidade de retorno por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e concessão de benefício previdenciário, faz jus o empregado ao pagamento de indenização por dano material a título de danos emergentes (despesas de tratamento) e lucros cessantes (remuneração percebida), nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. II. Em relação aos lucros cessantes do período de convalescença, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a indenização devida deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo empregado antes do evento mórbido, não havendo que se falar em compensação dessa indenização com o benefício previdenciário percebido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até a data do retorno ao trabalho, ou, se for o caso, até a data da conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Registra-se, no plano doutrinário, a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, de que, após o " acidente do trabalho ou a manifestação da doença ocupacional, sobrevém o período do tratamento que perdura até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou estabilização da lesão. Nessa etapa a vítima deverá ser indenizada de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos ' lucros cessantes' que, no caso, representam o valor da remuneração que a vítima percebia, desde o 16° dia do afastamento até o dia da cessação do benefício acidentário, permitindo o retorno normal ao trabalho " ( Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional , 14a. ed., São Paulo: jusPODIVM, 2023, p. 523). Não é outra, ademais, a jurisprudência dominante desta Corte Superior a respeito do tema, representada por Julgados de todas as Turmas. Rememora-se que a convalescença é um período crucial para a recuperação física, mental e emocional do empregado, bem como para se aferir - mediante perícia técnica - a extensão da lesão e a existência de redução da capacidade laboral. III. No caso, o Tribunal Regional, conquanto haja reconhecido que se presume total a incapacidade no período de convalescença, fixou os lucros cessantes - que denominou "pensão" - em 50% da remuneração. Afrontou, desse modo, a norma contida no art. 950 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução proporcional apenas para o período posterior à convalescença. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no particular. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. DÉFICIT DE MOVIMENTAÇÃO DE 28% DA FLEXÃO DO OMBRO DIREITO E DE 46% DA FLEXÃO DA COLUNA. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 5% DA REMUNERAÇÃO. ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. AFRONTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TRABALHO ANTERIOR E NÃO À "CAPACIDADE LABORATIVA GERAL". RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. I. Em relação ao período posterior à alta previdenciária, e havendo constatação de que o empregado não mais pode exercer o seu ofício ou profissão ou que houve redução na capacidade de trabalho, aplica-se o disposto no art. 950 do Código Civil, que prevê o pagamento de pensão mensal " correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A incapacidade total ou parcial há que ser apurada mediante perícia técnica, pois, nos termos do art. 156, caput , do CPC, o " juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico ". A prova pericial em que se fixa o percentual da perda da capacidade laborativa ampara-se, em regra, na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de feição genérica e não destinada a reparação de danos pessoais, sob o prisma da responsabilidade civil (arts. 944 e 950 do Código Civil). A fixação do percentual de incapacidade - como sói acontecer - pauta-se em parâmetros objetivos e científicos (característica da tabela da SUSEP) - em conformidade com a " parte do corpo atingida, sem considerar as aptidões laborais da vítima e sua atividade habitual ". Tal contexto demanda ao julgador que considere " outros critérios, em especial as especificidades da atividade exercida pela vítima e sua incapacidade para a atividade exercida quando do acidente ou doença que causaram o dano a ser indenizado " (MELO & CUNHA, 2020, p. 250; grifo nosso). A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil há que ser proporcional à redução da capacidade em relação ao trabalho anteriormente exercido e não à capacidade laborativa geral. II. No caso, o Tribunal Regional, com fulcro na perícia técnica, registrou que a parte reclamante " perdeu flexão em seu ombro direito e coluna lombar em 28% e 46%, respectivamente ". Não obstante, fixou a pensão mensal prevista no art. 950 do CCB em 5% da remuneração , ao fundamento de que " esses percentuais se referem apenas à flexão do ombro bilateral e da coluna lombar, e não à capacidade laborativa global da reclamante, nem sequer à capacidade global daquelas partes do corpo " (fl. 986-PDF). Afrontou, nesse contexto, o disposto nos arts. 944 e 950 do Código Civil, haja vista que, para uma auxiliar de copa e cozinha (trabalho braçal), a perda da flexão de 28% no ombro direito e de 46% na coluna lombar traduz-se na necessidade de readaptação ou da busca de um novo emprego, ou seja, em algo muito próximo à perda total da capacidade laboral e não de apenas 5%, percentual flagrantemente irrisório. Considerando, todavia, a concausa detectada, a fixação do valor de 50% da remuneração a título de pensão mensal do art. 950 do CCB mostra-se razoável, proporcional e consentâneo com a realidade dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. DOENÇAS DO GRUPO LER/DORT. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL I. Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem - tal como o Superior Tribunal de Justiça - valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. II. Considerando grupo de julgados em que o empregado foi acometido por doença do grupo de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), com o registro técnico de nexo de concausalidade e redução da capacidade laboral, adoto como valor básico para a indenização a quantia de R$ 20.000,00. Passando-se às circunstâncias do caso, observa-se que o período de convalescença durou mais de 2 anos (25/11/2009 a 31/01/2012), o que traz inúmeros transtornos em relação ao convívio social, além de incertezas quanto à recuperação. Constata-se, ainda, que a parte reclamante foi considerada " apta com restriçõesao labor, pois, possui déficit de movimentos e dor na execução dos mesmos " (grifos nossos - fl. 804), sofrendo, inclusive, intervenção cirúrgica nos ombros para minorar os problemas físicos apresentados por conta de lesão desenvolvida com as atividades executadas na reclamada. Na hipótese de intervenção cirúrgica nos ombros, o dano moral é aferido in re ipsa , dispensando qualquer comprovação. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao ratificar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mesmo diante desse quadro fático, afrontou o preceituado nos arts. 5º, V, da Constituição da República, e 944 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular, para arbitrar ao dano moral ou extrapatrimonial o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000296-21.2012.5.09.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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