- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024923-37.2016.5.24.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$10.000,00 para R$5.000,00. A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, V, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL TOTALMENTE INCAPACITANTE. CULPA DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. O art. 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (grifei). No presente caso, o Tribunal de origem, embora registre que o autor é portador de doença totalmente incapacitante originada de trauma decorrente de acidente sofrido durante o labor por culpa da empregadora, manteve o indeferimento da indenização por danos patrimoniais. Portanto, com vistas a prevenir aparente violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tema . II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO TRABALHADOR. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado pelo Tribunal Regional (R$ 5.000,00) para a indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da patologia decorrente de acidente típico e que acarretou a incapacidade total e temporária do trabalhador. Constatada a existência de julgados deste Tribunal Superior, em causas semelhantes, em que a indenização fora fixada/mantida em valores superiores, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . 2. O Tribunal Regional, após registrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pela patologia decorrente de acidente típico e que acarretou a incapacidade total e temporária do trabalhador e considerando que a “ finalidade desse tipo de indenização é constituir um lenitivo ao sofrimento e à dor do lesionado e ao mesmo tempo revelar uma mensagem pedagógica ao autor do ilícito de forma a desestimular a prática de novos atos ”, reputou razoável reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “ Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ...”. 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, verifica-se, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas envolvendo patologia decorrente de acidente do trabalho típico e que acarretou a incapacidade parcial/total e temporária do trabalhador, tem fixado/mantido valores entre R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. Por constatar que o valor fixado no acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, V, da Constituição da República e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Conforme a inteligência dos artigos 949 e 950 do Código Civil, dentre as obrigações reparatórias, encontra-se explicitamente prevista a de custeio de todas as despesas médicas que se fizerem necessárias até o fim da convalescença do ofendido. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte Superior, porquanto pacificada, conforme precedentes. Assim, tendo o Regional decidido de forma diversa, incorreu em violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, circunstância que garante trânsito ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL TOTALMENTE INCAPACITANTE. CULPA DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. No presente caso, o Tribunal de origem, embora registre que o autor é portador de doença totalmente incapacitante originada de trauma decorrente de acidente sofrido durante o labor por culpa da empregadora, manteve o indeferimento da indenização por danos patrimoniais. O art. 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (grifei). A melhor interpretação desse dispositivo indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo por exercer uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia ao obreiro melhores meios de subsistência. Nesse norte, condicionar o dever de indenizar à necessidade de o trabalhador ainda estar ligado contratualmente à empresa, ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de o trabalhador não se encontrar percebendo salário ou benefício previdenciário, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor. Precedentes. O dano patrimonial é decorrente da diminuição da capacidade laborativa exercida, e serve para ressarcir as despesas médicas decorrentes do acidente do trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. O dano existiu e a reparação deve ocorrer em razão da depreciação que o trabalhador sofreu para um determinado feixe de atribuições. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024923-37.2016.5.24.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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