JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020997-90.2019.5.04.0231

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0020997-90.2019.5.04.0231, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO OBSERVADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, vale salientar que a simples diminuição da capacidade de trabalho , decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). No caso em exame , consoante se extrai do acórdão recorrido, consignou o TRT que a patologia apresentada pelo Obreiro (transtorno de discos invertebrais lombares) possui nexo de causalidade com os préstimos laborais, que resultou em incapacidade parcial, permanente e definitiva para atividades incompatíveis com a limitação na amplitude de movimentos . Registrou, ainda, que o Autor " se encontra afastado em benefício previdenciário desde julho/2017, não havendo notícia quanto à alta previdenciária " . Sobre o percentual arbitrado a título de redução da capacidade laboral , assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil, como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Esclareça-se que o percentual estimado em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados não pode ser utilizado isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, devendo ser ponderado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, entre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo e Cristine Helena Cunha alertam que: " se a incapacidade é para o ofício habitualmente exercido pela vítima, a tabela da SUSEP não pode ser um parâmetro isolado de aferição de restrição de funcionalidade laboral, uma vez que, enquanto essa tabela pondera a incapacidade de acordo com o órgão ou membro que sofreu limitação funcional, o objeto de tutela do art. 950 do Código Civil tem por fim a profissão específica da vítima e, de acordo com sua atividade, a utilização de determinada parte do corpo possui maior ou menor relevância"; a título de exemplo, "a perda de um polegar em um zelador não possui a mesma repercussão que a perda do polegar em um neurocirurgião! " (Melo, Raimundo Simão de; Cunha, Cristine Helena. A utilização da Tabela SUSEP como parâmetro de arbitramento da pensão mensal decorrente de acidente do trabalho: uma contradição jurisprudencial. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 211. ano 46. p. 233-251. São Paulo: Ed. RT, mai.-jun. / 2020). Na hipótese , o TRT, ao fixar o percentual de incapacidade laboral, explicitou: "Embora o perito classifique a incapacidade do autor como leve (6,25%, cf Tabela DPVAT), entendo, diante do quadro, tratar-se de incapacidade moderada, notadamente por se tratar de quadro clínico com características de cronicidade, sendo progressivo, com tendência de piora clínica mesmo com tratamento médico, e parcialmente recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente nova cirurgia . Ademais, o perito alerta que o demandante se encontra ' Atualmente incapacitado e deve ser reabilitado para atividade laboral compatível com a sua limitação física.' , a evidenciar que a incapacidade, ainda que parcial, é permanente e definitiva para atividades incompatíveis com a limitação na amplitude de movimentos identificada no próprio laudo . Assim, entendo razoável, diante do caso em concreto já esmiuçado anteriormente, fixar o percentual do pensionamento em 30% (PROBLEMA MODERADO - 25%-49%) , percentual que deve incidir sobre a última remuneração do trabalhador (R$3.243,66), devidamente atualizada, já considerada a natureza multifatorial da patologia, conforme apontado no laudo." Como já dito, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na prova técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento, o que ocorreu no presente caso , em que o TRT, com base no conteúdo probatório constante dos autos, entendeu razoável fixar o percentual do pensionamento em 30%. Ademais, reitere-se que, considerando o contexto fático probatório delineado, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, seja quanto ao grau de incapacidade seja quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia . Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020997-90.2019.5.04.0231. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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