- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0011149-38.2021.5.03.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA DUODECIMAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que , embora se entenda viável a redução da carga horária do professor, tal fato em nada afeta a forma de apuração das verbas rescisórias, a qual deve ser realizada pela média duodecimal, conforme corretamente entendeu a Corte regional. Agravo desprovido . RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que , embora a reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF) tenham celebrado um Termo de Parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores, tal ajuste, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Precedentes. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que a Corte regional entendeu devido o pagamento da referida penalidade, diante da nova redação dada ao § 6º do mencionado dispositivo, pela Lei nº 13.467/2017, a qual determina "que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato" . Na hipótese, constou no acórdão recorrido "que a parte reclamante recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa em 31/08/21 e teve o período do aviso prévio indenizado. O TRCT e as guias CD/SD somente foram entregues e assinadas pelo autor em 15/09/21, ou seja, a destempo" . Assim, correto o entendimento de ser devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, pois a entrega de guias e documentos foi realizada fora do prazo previsto no § 6º do citado dispositivo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011149-38.2021.5.03.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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