- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010162-58.2022.5.03.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional esclareceu que, na hipótese, há previsão em norma coletiva que regula a matéria, a qual, contudo, não foi devidamente observada pela reclamada. Destacou-se, na hipótese , que , "não tendo a reclamada demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para efetuar as reduções de carga horária, quais sejam, a homologação sindical e o pagamento da indenização prevista no parágrafo 3º da referida cláusula, as consequentes reduções salariais daí decorrentes constituem alteração contratual ilícita impondo o pagamento das diferenças salariais oriundas das reduções de carga horária efetivadas, tal como determinado na sentença" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MULTA NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "a ré, de fato, infringiu norma convencional relativa à redução da carga horária e normas legais referentes aos depósitos de FGTS da conta vinculada do autor e aos atrasos no pagamento de férias, comprovados pela ficha de registro de id. 8751e9b, tendo em vista que sempre quitadas após a fruição das férias" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010162-58.2022.5.03.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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