JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-20.2020.5.07.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-20.2020.5.07.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS firmado entre o empregador e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-I do TST disciplina que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, verifica-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, ao determinar que os índices de correção monetária serão os mesmos aplicados às verbas principais deferidas na ação. Assim, incide a Súmula nº 333 do TST sobre a pretensão de reforma do julgado agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. A multa de 40% do FGTS se torna devida com a cessação do contrato de trabalho, possuindo assim natureza de verba rescisória, de maneira que integra a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000222-20.2020.5.07.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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