- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0020815-66.2021.5.04.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que a reclamante tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, seja porque demonstrado nos autos que o contato com pacientes com moléstias infectocontagiosas era habitual, seja porque, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte superior, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna. Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020815-66.2021.5.04.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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