- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010593-74.2019.5.03.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A RELAÇÃO ENTRE A RECLAMADA E A SEGURADORA. No caso, o Regional manteve a sentença em que se negou a denunciação à lide da seguradora indicada pela reclamada, ao fundamento de que a competência da Justiça do Trabalho limita-se a apreciar as relações de trabalho. Com efeito, esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a denunciação da lide só pode ser acolhida nas hipóteses atinentes à competência da Justiça do Trabalho, em nome dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente dos princípios da celeridade, da efetividade e da simplicidade. Portanto, a pretensão da reclamada não merece ser acolhida, pois, no caso de ocorrer a denunciação, haveria uma segunda relação jurídica de natureza civil, hipótese não prevista pela nova competência da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO NA MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Com efeito, consoante constou da decisão agravada, a parte limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão não foram satisfeitas. Agravo desprovido . DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO NA MORTE DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA A VIÚVA DO DE CUJOS . REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e asdificuldadessofridas pela viúvado de cujus , notadamente porque o acidente resultou em morte do empregado. No caso, a reclamada pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, com fundamento nos critérios do artigo 223-G, § 1º, da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010593-74.2019.5.03.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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