- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000734-10.2020.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DOS HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO DE QUE NÃO HOUVE ASSISTÊNCIA DA RECLAMADA QUE OBSTACULARIZOU O RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS QUE FORAM PAGOS INTEMPESTIVAMENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A parte reclamada busca a o deferimento do seu pedido de denunciação à lide da seguradora Mezzo Serviços e Sistemas Ltda., que realizou o seguro de vida em grupo e auxílio funeral dos empregados da empresa. 4 - Conforme relatado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte entende que há incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre contrato firmado entre empresas, como no caso. Julgado da SBDI-1. 5 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, o trecho do acórdão indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento demonstra que o TRT analisou as provas apresentadas, mas não apresenta tese relacionada à distribuição do ônus probatório (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), pelo que não foi atendido ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 4 - Com relação aos três arestos apresentados, a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000734-10.2020.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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