JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001493-77.2017.5.02.0467

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 1001493-77.2017.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de "horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada". 2 - Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, pela redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e aplicável ao caso como reconhecido em decisão monocrática, a falta de gozo do intervalo intrajornada obriga o empregador "a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Em exegese de tal dispositivo, a Súmula nº 437 do TST, I, orienta o "acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" . 3 - A mesma Súmula nº 437 do TST, desta feita por seu item III, traz o entendimento de que "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" . 4 - Nesses termos, assiste razão ao reclamante em ver a condenação acrescida do pagamento do adicional de 50% sobre a hora normal e reflexos em parcelas salariais. 5 - Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001493-77.2017.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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