- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020201-06.2017.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " intervalo intrajornada ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 437, I e III do TST. II . No caso vertente , o TRTconcluiu que," tendo em vista a inegável supressão do intervalo intrajornada, entendo fazer jus à reclamante ao pagamento como extra da integralidade do intervalo intrajornada de uma hora" . Portanto a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 437, I e III, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O art. 71, § 4º, da CLT confere ao intervalo intrajornada suprimido a natureza de horas extraordinárias, fixando o percentual mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso vertente, consta do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo o percentual de 100% para o pagamento das horas extraordinárias. II. Desse modo, considerando que a remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada possui a mesma natureza das horas extraordinárias, deve incidir o adicional de 100% fixado em norma coletiva para a remuneração do trabalho extraordinário no cálculo da parcela decorrente da supressão do intervalo para descanso e alimentação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020201-06.2017.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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