- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020354-71.2021.5.04.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA 443 DO TST 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Na oportunidade, condenou-se a reclamada a reintegrar a reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado; a depositar o FGTS referente ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração; a pagar os salários, 13º salários, férias com 1/3 e demais vantagens que tenham sido pagas a outros empregados e que por ventura também sejam devidos à reclamante, tudo referente ao referente ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, e; indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. 2 - A reclamante pretende a reforma do julgado para que sejam acrescidas à condenação a declaração de "nulidade absoluta da dispensa sem justa causa"; "consectários advindos da decisão no próprio contrato de trabalho"; "efeitos nos recolhimentos previdenciários ao INSS sobre os salários e demais vantagens", e; "data que deve constar na CTPS como sendo de retomada do pacto laboral, ou ainda, a forma em que deverá proceder a empresa nos registros da própria Carteira, se for para apenas ocorrer o lançamento de alguma ressalva nas anotações gerais". 3 - O pedido foi formulado nos seguintes termos: "A reintegração ao emprego, por todas as razões descritas no item próprio em razão da dispensa discriminatória pois a requerente estava em gozo de estabilidade pelo fato de ter sido acometida por uma doença grave, tudo com o pagamento dos salários, FGTS e demais verbas, referentes aos meses em que ficou afastada por culpa da demandada" (fl. 34). 4 - Consoante se observa, todos os pedidos formulados e que impuseram limites à lide foram acolhidos, de modo que não subsiste outra parcela ou providência a ser deferida. 5 - Ressalte-se que a invalidade do ato de dispensa foi premissa do julgamento, conforme diretriz da Súmula nº 443 do TST, adotada como fundamento; que as obrigações de natureza previdenciária decorrem de lei e têm incidência sobre os salários - em sentido amplo - pagos, cabendo à reclamada cumprir as obrigações que lhe são consequentes, e; que os registros de CTPS devem corresponder ao contrato de emprego, conforme contornos dados pelos fatos, em cumprimento do julgado. 6 - Corrige-se de ofício erro material identificado no dispositivo da decisão monocrática para registrar que a reintegração deve ocorrer após 10 dias da intimação da parte para tanto. 7 - Agravo a que se nega provimento II - AGRAVO ADESIVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 283 DO TST 1 - A reclamada interpôs "agravo interno adesivo" no prazo das contrarrazões do agravo da reclamante. 2 - Sucede que, na forma da diretriz da Súmula nº 283 do TST, o recurso adesivo, apesar de "compatível com o processo do trabalho", apenas tem cabimento "nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos". Ademais, o art. 997, § 2º, II, do CPC de 2015, não consagra a hipótese de agravo adesivo. 3 - Agravo adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020354-71.2021.5.04.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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