- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0001347-49.2016.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total declarada quanto às diferenças de saldamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Ressalta-se que a determinação de retorno ao TRT e não à Vara do Trabalho de origem funda-se na possibilidade de aplicação extensiva do artigo 1.013,§ 4, do CPC ao caso concreto. Caso o TRT entenda que não se trata da hipótese de incidência do referido dispositivo, os autos devem ser remetidos à Vara do Trabalho. Destaca-se, ainda, que o acórdão embargado afasta peremptoriamente a prescrição quinquenal total e determina a aplicação da prescrição parcial. Logo, é despiciendo constar no dispositivo que "o fundo do direito do pedido de recálculo do saldamento não foi atingido." Não há, pois, omissão. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Embargos de declaração a que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO Não há contradição no acórdão embargado. A propósito, a fundamentação consigna que a lesão renova-se mês a mês, e o dispositivo determina a aplicação de prescrição parcial. No acórdão embargado não houve manifestação sobre suposta "confissão do reclamante", pois sequer há tese emitida pelo TRT nos trechos transcritos do acórdão sobre a matéria. Por consequência lógica, não subsiste a acenada obscuridade. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001347-49.2016.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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