- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001320-89.2011.5.03.0067, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF). DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada no tocante ao capítulo correlato às diferenças de vantagens pessoais, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO BENEFÍCIO SALDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS PECHAS ELENCADAS PELOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao capítulo alusivo à prescrição incidente sobre o recálculo da reserva matemática e do benefício saldado, tratou acerca de todos os aspectos da contenda. Logo, os aclaratórios não encontram albergue nos arts. 897-A da CLT e 1.022. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001320-89.2011.5.03.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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