JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001227-04.2015.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001227-04.2015.5.17.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA VP-GIP. A 3ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamante para "a) restabelecer, no particular, a decisão de primeiro grau, que rejeitou a prejudicial de prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional de função na base de cálculo da parcela VP-GIP e b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico, como entender de direito" . A embargante aponta erro material no dispositivo do acórdão embargado, ao fundamento de que o julgado restabelece a sentença, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 15/9/2006, mas determina que o Tribunal Regional observe a prescrição parcial quinquenal. Com razão. O juízo de primeiro grau reconheceu a interrupção da prescrição quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional de função na base de cálculo da VP-GIP, declarando, por conseguinte, prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 15/9/2006. Dá-se provimento aos embargos de declaração para, corrigindo erro material, imprimir efeito modificativo à parte dispositiva do acórdão, a fim de determinar que onde se lê " determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico, como entender de direito ", leia-se " determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, observando a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/9/2006, prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico, como entender de direito ". Embargos de declaração conhecidos e providos para, corrigindo erro material, conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001227-04.2015.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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