JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010287-71.2022.5.03.0186

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010287-71.2022.5.03.0186, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 126. SÚMULA Nº 448, II. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , constatado que os sanitários que a reclamante fazia a limpeza eram de uso coletivo de grande circulação (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126), o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da atividade da autora nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE, conforme orientação da Súmula nº 448, II. Neste contexto, foi mantida a decisão da Corte Regional, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice disposto na Súmula nº 333. Conforme se verifica, não esteve em discussão nos presentes autos, a validade ou não das normas coletivas que disciplinam o direito recebimento do adicional de insalubridade na categoria da reclamante, de forma que não há a omissão apontada. Dessa forma, ante a ausência de prequestionamento, inaplicável a decisão do tema 1046 do STF à espécie. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010287-71.2022.5.03.0186. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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