TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-92.2019.5.15.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA RECLAMANTE. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência, quanto à comprovação pela reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM FOLGAS . Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a Lei Complementar Municipal nº 188/2014, alterou a jornada mensal de seus servidores, que ativavam como técnicos em enfermagem, função exercida pela reclamante, " de 212,5 horas para 150 horas ". A Corte regional asseverou que " Da análise acurada dos cartões de ponto coligidos aos autos, denota-se, que, de fato, a nova jornada mensal de 150 horas mensais foi aplicada à reclamante a partir de dezembro/2014 (ID. fddfe66), em total consonância com a determinação legal referida alhures, inclusive para apuração do labor extraordinário ". Por outro lado, consta do acórdão regional que " não há que se falar em remuneração, com adicional de 100%, do labor eventualmente prestado no período de 36 horas de descanso, compreendido entre jornadas de trabalho de 12 horas (escala 12x36), diante da ausência de previsão legal, convencional ou contratual nesse sentido ". Acrescentou, ainda, que a reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório: " tendo o demandado apresentado os controles de jornada, que não foram desconstituídos por outros elementos dos autos, bem como dos comprovantes de pagamento, com a quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100%, competia à autora demonstrar que subsistem diferenças em seu favor quanto ao labor extraordinário, seja quanto à base de cálculo aplicada, seja quanto ao labor supostamente prestado em dias de folga, por se tratar de fato constitutivo dos direitos pleiteados ". Ressaltou que " os apontamentos declinados pela autora, em sua exordial, não servem à finalidade almejada ", visto que os " valores referentes ao adicional noturno compõem a base de cálculo das horas extras efetivamente prestadas no período noturno (entre 22h00 e 5h00), sendo que, na forma apresentada pela demandante, em seu demonstrativo (ID. e2e13fd - Pág. 3 e 4), o referido adicional está a integrar a base de cálculo de todo e qualquer labor extraordinário, independentemente do período em que o mesmo foi prestado, resultando em diferenças indevidas à obreira ". Destacou, também, que " ao apontar diferenças referentes ao mês de novembro/2014, a reclamante se valeu do divisor 150, quando a demandante ainda estava sujeita à jornada mensal de 212,5 horas, conforme analisado alhures ". Nesse contexto, a Corte regional concluiu que, " restando imprestáveis os apontamentos de diferenças de horas extras apresentados pela reclamante, em sua exordial, reforma-se a r. sentença de Origem, para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras, seja quanto à base de cálculo, seja quanto ao labor alegadamente prestado em folgas ". Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA RECLAMANTE . 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 2. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 3. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 5. A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". 6. A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . 7. Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . 9. A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 9. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados. 10. No caso, o TRT, mesmo tendo sido apresentada a declaração de insuficiência econômica, registrou que " a reclamante percebe salário mensal no valor de R$ 2.816,97 (total de proventos percebidos em abril/2019, conforme ficha financeira de ID. b3c5b78 - Pág. 35), superior, portanto, a 40% do teto do benefício da previdência social, pelo que, não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça ". 11. Logo, havendo o reclamante firmado declaração de hipossuficiência (fl. 13) e que não consta do acórdão do TRT prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 12. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010446-92.2019.5.15.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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