JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020432-63.2022.5.04.0121

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0020432-63.2022.5.04.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou expresso que " Veja-se que a norma, para fins de verificação quanto à presença de insalubridade em grau máximo, é caracterizada pela avaliação qualitativa, e independe, portanto, da quantidade de vezes em que ocorreu o contato do empregado com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, não exigindo o dispositivo, inclusive, que o trabalho seja prestado exclusivamente com pacientes em isolamento, mas sim, que haja contato do profissional com tais pacientes, tal como, aliás, se depreende tenha ocorrido a partir das informações apresentadas no documento técnico " e que " Esta Turma Julgadora entende que o trabalho realizado em hospital, mormente em setores onde há pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento, caracteriza o labor em atividade insalubre em grau máximo ", bem como que " Por fim, o depoimento prestado pela testemunha Flávia por ocasião da audiência retratada pela ata do ID. 3344b56 corrobora as conclusões do perito a respeito da exposição da autora ". Nesse contexto, note-se que o Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamante para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição da autora a radiações ionizantes, permanecendo a condenação a tal título pela exposição a agentes biológicos, considerando que a obreira exercia suas atividades em contato direto com pacientes e diversos agentes patogênicos. Logo, havendo contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, I. Ademais, como bem destacado na decisão agravada, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020432-63.2022.5.04.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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