- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024213-47.2021.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, INCISOS III E V, DO CPC/2015. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAU SAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acordão que julgou procedente a pretensão rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, calcada no artigo 966, incisos III e V, do CPC de 2015, com o objetivo de rescindir decisão homologatória de acordo extrajudicial. II – A legitimidade ad causam conferida ao Ministério Público do Trabalho pelo art. 967, III, “b”, do CPC/2015 e reforçada pela Súmula nº 407 do TST, o autoriza a atuar como fiscal da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição, art. 127). III - Os arts. 855-B a 855-E da CLT regulamentam o processo de jurisdição voluntária, através do qual as partes dispõem para transacionarem direitos e obrigações decorrentes do contrato de emprego, buscando em juízo apenas a homologação judicial da avença. Nesse sistema, vigoram os princípios da boa-fé, da simplicidade, da autonomia da vontade das partes e da celeridade. IV - E, sob esse enfoque, no caso concreto, entende-se que carece legitimidade ativa ao Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação rescisória, no intuito de desconstituir acordo firmado livremente pelo empregado e empregador. Isso porque, a transação alcançou interesses patrimoniais do empregado que, sequer veio a juízo, nos autos da presente ação desconstitutiva, manifestar-se contra os termos firmados na ação matriz, apesar de regularmente citado . V – Conclui-se daí que a transação firmada com a chancela judicial se deu após concessões recíprocas livremente deliberadas entre as partes, no intuito de pôr fim à relação de emprego, sem qualquer irresignação posterior contra a decisão homologatória do ajuste . VI - Desta feita, não se vislumbra qualquer afronta à ordem jurídica ou a interesses sociais e individuais indisponíveis, circunstância que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Parquet, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024213-47.2021.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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