JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024300-37.2020.5.24.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024300-37.2020.5.24.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NOS INCS. III E V DO ART. 966 DO CPC. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO CIRCUNSCRITO A DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo, ao fundamento da ocorrência de coação e vício de consentimento do empregado. 2. No caso dos autos, o acordo homologado pela sentença que se busca desconstituir abrange direito patrimonial disponível das partes. 3. Nessa hipótese, não obstante a inquestionável legitimidade do Ministério Público para postular a rescisão de decisão homologatória de acordo resultante de colusão ou simulação engendrada com o fim de prejudicar terceiros, esta Subseção tem decido pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação rescisória, firme na circunstância de o ajuste não resultar de colusão ou simulação prejudicial a terceiros, gerando efeitos restritos ao patrimônio individual das partes. 4. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024300-37.2020.5.24.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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