JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010178-54.2018.5.03.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0010178-54.2018.5.03.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA . Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrente da inclusão na base de cálculo do ATS da verba função gratificada efetiva, nos limites do pedido inicial ". Ora, nos termos consignados na decisão agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", CTVA e "adicional de incorporação", as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. É bem verdade que, a partir de uma virada hermenêutica, algumas Turmas desta Corte Superior passaram a entender que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado conforme previsão estrita contida no regulamento da CEF que o instituiu, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, de modo que o referido adicional por tempo de serviço deve pago apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". No entanto, continuo entendendo que as parcelas previstas no regulamento da CEF que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado devem sim compor a base de cálculo da sua remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial de tais parcelas, inclusive para fins de cálculo do ATS (Adicional por Tempo de Serviço) , nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes da 2ª e 3ª Turmas do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010178-54.2018.5.03.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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