- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0000434-49.2021.5.05.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - DANO MORAL - REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. I - O caso versa sobre o pedido de indenização por dano moral decorrente da suposta conduta ilícita da empresa em realizar revista em pertences dos empregados. II - A controvérsia consiste em saber se a prática de proceder à fiscalização e à revista de pertences de empregados configura, ou não, conduta ilícita ou se está abarcada pelo poder empregatício do empregador. III - Como razão de decidir, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a revista apenas visual de bolsas e pertences dos empregados - realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador - não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado (precedentes) . Tem aplicabilidade, portanto, os óbices da Súmula nº 126 do TST, do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000434-49.2021.5.05.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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