- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo Interno 0000442-87.2020.5.05.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – REVISTA PESSOAL DE PERTENCES DO EMPREGADO. No caso em exame, restou registrado no acórdão regional o quadro fático no sentido de que se trata de “revista pessoal diária e genérica”, “em pertences do empregado” “e não íntima”, devendo prevalecer, portanto, tais impressões do TRT colhidas das provas. O contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido é suficiente para se verificar que se trata de “revista pessoal diária e genérica”, de forma visual, sem contato físico e não íntima. Assim, diferentemente do que restou concluído na decisão agravada, verifica-se que o óbice da Súmula n. 126 do TST é inapropriado, ante a existência de tese jurídica definida em situação fática descrita e passível de exame de indicativo de decisão divergente diante do mesmo quadro fático. Destarte, do exame do acórdão recorrido e dos arestos provenientes do TRT da 4ª Região e da SBDI-1 desta Corte, colacionados nas razões de revista, verifica-se que a parte recorrente demonstrou a existência de teses dissonantes diante da mesma situação fática. Assim, por não verificar os óbices das Súmulas 126 e 296 do TST, dou provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da reclamada no tocante ao tema “dano moral – revista pessoal de pertences do empregado”. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – REVISTA PESSOAL DE PERTENCES DO EMPREGADO. A Corte Regional entendeu que restou configurada a violação a direito fundamental do reclamante e deferiu o pedido relativo ao pagamento da indenização por dano moral decorrente de revista realizada apenas em seus pertences e sem contato físico. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a revista apenas visual de bolsas e pertences dos empregados - realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador - não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000442-87.2020.5.05.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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