JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011332-53.2019.5.15.0034

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011332-53.2019.5.15.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÕES E DIÁRIAS. DEBATE ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Deve ser mantida a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, porquanto persiste o óbice constatado na decisão monocrática. Com efeito, a parte recorrente pretende o debate de matéria sobre a qual não houve adoção de tese explícita pelo Tribunal Regional, revelando-se ausente o necessário prequestionamento (Súmula n.º 297, I, desta Corte). Ressalte-se que o Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a apreciação de matéria sobre a qual não haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito na decisão impugnada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011332-53.2019.5.15.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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