- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-30.2016.5.12.0043, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento ( ausência de requisito previsto em Norma Coletiva para aplicação da justa causa e incidência da Súmula n.º 126 do TST ), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Em relação ao dano moral a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos para decidir pela existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, incidência da Súmula n.º 126 do TST nesta fase recursal. In casu, cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, observa as diretrizes previstas nos 944 do CC/2002 e 5.º, V e X, da CF/88, não havendo que falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Ademais, a admissibilidade do Recurso de Revista, no caso, não se viabiliza por afronta aos dispositivos indicados como violados (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), pois, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Em casos de o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, o Regional consignou que o valor de R$ 3.000,00 está condizente com o trabalho realizado pelo perito " complexidade dos trabalhos e ao tempo despendido pelo profissional" , não há como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000855-30.2016.5.12.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.